O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu, no dia 15 de março de 2017, a tão aguardada decisão pelos contribuintes, de excluir, definitivamente, o valor relativo ao ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS.

Referida decisão, objeto de repercussão geral, abordou a questão relativa ao fato de o ICMS não se enquadrar no conceito de “faturamento” ou de “receita bruta” das empresas, não devendo, portanto, compor a base de cálculo dessas contribuições.

Tal posicionamento representa grande conquista no âmbito empresarial e, por conseguinte, para toda a sociedade, pois reduzirá o preço final das mercadorias e produtos.

No entanto, alguns reflexos se desdobraram após essa decisão do STF. No dia 4 de abril de 2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 6.012/2017, segundo a qual não existe decisão definitiva de mérito que seja vinculante à Administração Pública nesse sentido. Portanto, as empresas não podem efetuar o cálculo das contribuições PIS e COFINS retirando o valor do ICMS sem qualquer resguardo de uma ação judicial.

Quanto à modulação de efeitos dessa decisão, devemos aguardar a decisão do STF em futuros embargos de declaração. Há correntes de entendimento em relação ao assunto que apontam para alguns cenários: a não modulação dos efeitos da decisão (que apontará para a possibilidade de as empresas recuperarem o crédito pago nos últimos cinco anos); a modulação dos efeitos a partir da data da decisão (que não permitirá a recuperação de valores passados, com validação dos efeitos de exclusão do ICMS a partir de 15 de março de 2017, data da decisão do STF, para as ações propostas a partir dessa data); ou a modulação dos efeitos a partir da data da publicação da decisão (que também não permitirá a recuperação de valores passados, com validação dos efeitos a partir da data da publicação da decisão, que ainda está pendente, para as ações propostas a partir dessa data).

De acordo com o Governo Federal, o impacto econômico será tão grande aos cofres públicos, representando uma perda arrecadatória de cerca de R$ 20 bilhões ao ano, que a Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs pedido visando que os efeitos dessa decisão comecem a valer apenas a partir do exercício fiscal de 2018.

Assim, sendo pouco provável a não modulação dos efeitos, as empresas que ainda não ingressaram no Poder Judiciário com ação pleiteando a retirada do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no sentido de reaver os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, poderiam aproveitar para fazer isso o quanto antes, enquanto o Supremo Tribunal Federal não publica a decisão definitiva de mérito encerrando de vez o tema.

Lygia Carvalho

Diretora de contencioso tributário
Moore Ribeirão Preto